quarta-feira, 3 de maio de 2017

Do Direito à Educação e do Dever de Educar





 
                                              Foto:santegidio


 Trago aqui os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que tratam do Direito à Educação e do Dever de Educar.



Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:           
a) pré-escola;            
b) ensino fundamental;          
c) ensino médio;         
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;   
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;          
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;            
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;            
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.            
Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de auto financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional



                                                                       Foto:jornalagora


Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.       

sábado, 29 de abril de 2017

24. Motive sua equipe



                                                                    Foto:elsiglo


Se todos estão indo adiante juntos,
então o sucesso encarrega-se de si mesmo.
-HENRY FORD

Diante das inúmeras dificuldades que afetam o dia-a-dia da escola como violência, drogas, baixos salários, alunos desmotivados e muitas cobranças por resultados satisfatórios, o diretor escolar deve buscar sempre manter sua equipe motivada para darem o melhor de si.
Deve sempre está atento para as necessidades dos seus professores e funcionários para poder ajudá-los seja por meio da busca por melhorias materiais e de equipamentos ou promovendo formações para aperfeiçoamento profissional.
Uma ferramenta fundamental para manter sua equipe motivada é sempre promover momentos de escuta para que possa conhecer as reais opiniões e também saber como estão sentindo-se na escola e o que pode ser feito no sentido de tornar o ambiente mais produtivo.
A motivação deve ser conquistada com respeito, orientação e inspiração e nunca através de gritos, ameaças e pressões. Para motivar a comunidade escolar o gestor deve está motivado e focado no que realmente precisa ser feito.
Para ilustrar este tema trago uma parábola na qual um homem olhava uma construção. Curioso, perguntou a um dos operários o que ele estava fazendo. Triste, ele respondeu: "Erguendo uma parede". Em seguida, questionou outro trabalhador, que disse: "Estou fazendo um prédio". Percebendo que havia um homem alegre e envolvido com os afazeres, não resistiu e repetiu a pergunta. Ouviu: "Estou construindo uma escola e, com isso, ajudando a acabar com o analfabetismo e fazer com que as pessoas sejam mais felizes".
Os diretores precisam estabelecer metas compartilhadas e promover a comunicação clara, criando uma cultura produtiva na escola. É necessário transformar as estruturas que dificultam o cotidiano e promover um ambiente de colaboração para que todos sintam-se comprometidos e felizes com o trabalho realizado.
Reflexões sobre a motivação da equipe:
    1.    Tenho realizado meu trabalho com motivação?
    2.    Sou um líder motivador?
    3.    Que estratégias uso para motivar minha equipe?

    Autor: Clairton Lourenço Santos