Trago aqui os artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que tratam do Direito à Educação e do Dever de Educar.
Art. 4º O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte
forma:
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade
própria;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.
X – vaga na escola pública
de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade.
Art. 5o
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo
I - recensear anualmente
as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que
não concluíram a educação básica;
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas
no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da
obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso
aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art.
6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das
crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade
Art.
7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
III - capacidade de auto financiamento,
ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.

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