Vamos conhecer os artigos 36 e 37 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que tratam do Ensino Médio.
Art. 35. O ensino médio, etapa final
da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento
dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos
científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base
Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento: (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o
A parte diversificada dos currículos de que
trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2o
A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia.
§ 3o
O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três
anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização
das respectivas línguas maternas.
§ 4o
Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da
língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter
optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5o
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga
horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensino.
§ 6o
A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da
Base Nacional Comum Curricular.
§ 7o
Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do
aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto
de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8o
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e
formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas
e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line,
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
Art.
36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum
Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio
da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o
contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
1o A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios
estabelecidos em cada sistema de ensino.
§
3o A critério dos sistemas de ensino, poderá ser
composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do
caput. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§
5o Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de
vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais
um itinerário formativo de que trata o caput.
§ 6o
A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase
técnica e profissional considerará:
I - a inclusão de
vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
II
- a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação
para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
§ 7o
A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em
áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para
sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de
Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
§ 8o
A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do
caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições,
deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada
pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de
ensino.
§ 9o
As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa obrigatória.
§ 10. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica.
§ 11. Para efeito de
cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino
poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação
a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de
comprovação:
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência
adquirida fora do ambiente escolar;
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou
educação presencial mediada por tecnologias.
§ 12. As escolas
deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou
de atuação profissional previstas no caput.

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