Foto:jornalagora
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e
apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público
em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional
da educação escolar;
VIII - gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de
qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração
com a diversidade étnico-racial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário aqui