quinta-feira, 11 de maio de 2017

26. Participe sempre



                                                             Foto:aimore


Ouço e esqueço. Vejo e me lembro. Faço e entendo.
- CONFÚCIO

Como diz um velho ditado adaptado para a escola: o diretor deve ser tempo, presença e exemplo. O gestor participativo demonstra para sua comunidade escolar seu comprometimento com tudo que acontece em sua instituição.
          Mesmo diante de inúmeras tarefas administrativas que consomem muito tempo, o diretor deve priorizar na sua rotina visitar as salas de aula, a sala de professores, a cantina e os outros ambientes pedagógicos. Também deve organizar-se para circular durante a hora do intervalo para conversar com alunos e professores para saber como estão sentindo-se e quais suas necessidades.
            Outra coisa importante é quando acontecer algum mutirão não pode apenas ficar observando, deve meter a mão na massa e colaborar ativamente com o trabalho, pois não existe melhor receita para motivar os outros a fazerem do que pelo exemplo.

Reflexões sobre o seu nível de participação:

     1.    Com que frequência tenho visitado a sala de aula, a sala de professores e os outros ambientes escolares?
    2.    Durante os grandes eventos escolares me disponho a colaborar para o que for necessário?
      3.   Participo das atividades pedagógicas frequentemente?

      Autor:Clairton Lourenço Santos

terça-feira, 9 de maio de 2017

20 Metas para a Educação Brasileira



                                                                   Foto: Web

      O Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014-2024 traz 20 metas a serem cumpridas. Vejam todas abaixo:

 1. Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em Creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.

2. Universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.

 3. Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.

4. Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

5. Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental.

6. Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica.

7. Fomentar a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:


2013
2015
2017
2019
2021
Anos iniciais do Ensino Fundamental
4,9
5,2
5,5
5,7
6,0
Anos Finais do Ensino Fundamental
4,4
4,7
5,0
5,2
5,5
Ensino Médio
3,9
4,3
4,7
5,0
5,2

 

8. Elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

9.Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.

10. Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

11. Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público.

12. Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.

13. Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.

14. Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.

15. Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

16.Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

17. Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência deste PNE.

 

18. Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

19. Assegurar condições, no prazo de 2 anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

20. Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.

Fonte: MEC

segunda-feira, 8 de maio de 2017

25. Seja empreendedor



Foto: Internet

Pense num final de dia em que você se sentiu
imensamente satisfeito. Não foi um dia em que
 você ficou sem fazer nada. Foi aquele dia em que
 você tinha muitas coisas para fazer e fez tudo.
- MARGARET THEATCHER

     Segundo a pedagoga Dolabela (2003) gestores empreendedores, são pessoas capazes de inovar, de ser autônomos, de buscar a sustentabilidade formando indivíduos capazes de correr riscos limitados e de se adaptarem e anteciparem às mudanças do mundo contemporâneo. Dessa forma devemos empoderar toda a comunidade escolar na construção de uma escola verdadeiramente democrática.
O gestor escolar empreendedor dar atenção ao desempenho dos processos e não apenas aos resultados. Ele se importa com as tarefas e com a compreensão dos processos, se estão sendo desempenhados diariamente e com que grau de qualidade se chegou a determinados resultados. Para ele, os resultados passam a ser consequência de um conjunto de atitudes determinantes, que geraram mudanças, e, logo, resultados. Após este processo, o que o diretor escolar empreendedor promove entre os sujeitos da comunidade educativa, é além do que denominamos de compromisso e participação, ele desencadeia o ‘empoderamento’ desses atores, fazendo com que cada membro sinta-se um gestor, porém, não um mero colaborador, mas um membro ativo com autonomia para opinar, questionar, decidir e trazer novas ideias para superação dos desafios educacionais.
Portanto, os diretores escolares precisam ser empreendedores, ou seja, pensar no coletivo, promovendo o bem-estar da coletividade, sendo capaz de manter um diálogo com a comunidade, gerando capital social que é a base do desenvolvimento. Vale ressaltar que os diretores sendo empreendedores vão consequentemente adotar uma gestão escolar empreendedora, criando condições para que todos os atores da sua instituição escolar possam se envolver e desenvolver neste processo.
Reflexões sobre como tornar-se um diretor empreendedor:

           1.    Tenho característica de um empreendedor?
2.    Desenvolvo ações empreendedoras na escola?
3.    Incentivo a comunidade escolar no empreendedorismo?

Autor: Clairton Lourenço Santos

quarta-feira, 3 de maio de 2017

Do Ensino Médio




                                            Foto:Uol

 Vamos conhecer os artigos 36 e 37  da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que tratam do Ensino Médio.



Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:   (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias;            
II - matemática e suas tecnologias;           
III - ciências da natureza e suas tecnologias;         
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.             
§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.           
§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.            
§ 3o  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.          
§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.         
§ 5o  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.           
§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular.           
§ 7o  Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.            
§ 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:           
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;           
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.          
Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias;     
II - matemática e suas tecnologias;     
III - ciências da natureza e suas tecnologias;    
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;    
V - formação técnica e profissional.      
§ 1o  A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.       
§ 3o  A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.       (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5o  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput.      
§ 6o  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:       
I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;      
II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.     
§ 7o  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.      
§ 8o  A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.       
§ 9o  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.      
§ 10.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica.      
§ 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:      
I - demonstração prática;       
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;     
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;      
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;    
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;      
VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.      
§ 12.  As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput.